O Hospital Mater Dei, de Belo Horizonte, deve pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a um paciente que recebeu um atendimento pós-cirúrgico inadequado e a esposa dele que sofreu constrangimentos.
O consumidor estava internado no hospital após cirurgia de retirada da vesícula por “vídeo-laparoscopia”, quando começou a escorrer um sangue claro misturado com saliva de sua boca. A esposa dele chamou a enfermeira que explicou ser normal o quadro por causa da entubação. No entanto, cerca de 20 minutos depois o sangramento piorou, levando-a a procurar outra vez pela enfermeira. Esta, sem ir até o quarto, afirmou que chamaria o cirurgião de plantão.
Pela demora, foi averiguado o quadro de edema pulmonar agudo, chegando a ficar em coma na UTI, após o anestesista ter chegado ao quarto e inicado os procedimentos de emergência.
O paciente teve seqüelas, tais como rouquidão acentuada, visão turva, inflamação e queda de cabelo, por causa da demora no atendimento.
Para a justiça, a relação entre o paciente e o hospital é de consumo, conforme o artigo 14 do Código de Direito do Consumidor (CDC), “o Mater Dei responde pelos danos causados aos pacientes, decorrentes de defeitos na prestação do serviço”.
O juiz julgou procedente o pedido do paciente e sua esposa. De acordo com a perícia, houve falha na prestação de serviço do hospital, tendo em vista tratar-se de um “procedimento cirúrgico invasivo” e que necessitava de cuidados para evitar um “pós-cirúrgico traumático e sem seqüelas”.
O juiz entendeu que os cuidados pós-operatórios necessários não foram tomados. Com o atraso no atendimento o paciente ficou exposto a risco desnecessário. Para impedir a piora na recuperação do paciente, a enfermeira deveria ter chamado com urgência o especialista de plantão para indicar o tratamento mais adequado para o caso.
O juiz levou em consideração a situação de constrangimento e humilhação pelas quais passou a esposa do consumidor, ao ver seu marido em situação com risco de vida, sem nada poder fazer. Assim, determinou que o hospital indenize o paciente em R$ 10 mil e a sua esposa em R$ 2 mil.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
O juiz julgou procedente o pedido do paciente e sua esposa. De acordo com a perícia, houve falha na prestação de serviço do hospital, tendo em vista tratar-se de um “procedimento cirúrgico invasivo” e que necessitava de cuidados para evitar um “pós-cirúrgico traumático e sem seqüelas”.
O juiz entendeu que os cuidados pós-operatórios necessários não foram tomados. Com o atraso no atendimento o paciente ficou exposto a risco desnecessário. Para impedir a piora na recuperação do paciente, a enfermeira deveria ter chamado com urgência o especialista de plantão para indicar o tratamento mais adequado para o caso.
O juiz levou em consideração a situação de constrangimento e humilhação pelas quais passou a esposa do consumidor, ao ver seu marido em situação com risco de vida, sem nada poder fazer. Assim, determinou que o hospital indenize o paciente em R$ 10 mil e a sua esposa em R$ 2 mil.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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