segunda-feira, 18 de julho de 2011

Inspeção de bagagem em voo internacional é lícita e não gera indenização

A justiça brasileira recentemente decidiu que não cabe indenização por danos morais a passageiros que tiveram a bagagem inspecionada em viagem aos Estados Unido, quando realizado por agentes da ANAC.

Um consumidor pediu, na justiça do DF, reparação por danos morais diante de suposta conduta ilegal da empresa Delta Airlines, que inspecionou sua bagagem, antes do embarque. Alegou que as comissárias da empresa aérea abriram sua bagagem e vasculharam todos os seus pertences perante outros passageiros, expondo-o à situação vexatória

A Delta Airlines rebateu as acusações, afirmando que a bagagem do consumidor não foi revistada por nenhum de seus empregados, mas sim por funcionários da Infraero, em razão de procedimentos de segurança adotados nos aeroportos para as viagens internacionais. Afirmou ainda que a revista foi feita em espaço reservado e não na frente de outros passageiros, de maneira respeitosa e não causando desordem na bagagem.

O juiz declarou que, ao regular os procedimentos de segurança contra atos de interferência ilícita nos aeroportos brasileiros, a Resolução 168 da ANAC estabelece que, se necessário, os passageiros serão submetidos a medidas adicionais de segurança que podem incluir a busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e utilização de equipamentos de segurança a serem realizadas por agentes de proteção da aviação civil.

Comprovada que a inspeção da bagagem foi feita por funcionário da Infraero e não por empregados da empresa aérea, restou que o pedido de indenização não seria cabível.

Uma questão merece atenção: toda revista ou inspeção na bagagem deve ser feita de modo discreto e respeitável, em local reservado para tal. Se por um lado se impossibilitou que as companhias de aviação procedessem à revista pessoal de passageiros, por outro lado, quando os agentes da Infraero o forem fazer, os parâmetros exigidos devem ser cumpridos (descrição, espaço reservado, etc.), sob pena de causar dano ao consumidor, gerando o dever de indenização pelo Estado.

Ocorre que, nos presente caso, houve comprovação de que a fiscalização foi realizada de forma respeitosa e discreta por agentes da ANAC, caracterizando, assim, o estrito cumprimento do dever decorrente do poder de polícia do Estado.

Nº do processo: 20100111075824ACJ
Autor: (AB)

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