A Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil à cliente O.C.M., que foi destratada por um gerente da empresa.
A consumidora se dirigiu a uma agência do BB, localizada no bairro Montese, em Fortaleza, para realizar o pagamento de alguns títulos. Com a recusa do caixa em receber os valores, ela procurou o gerente para que ele rubricasse os títulos e, dessa forma, o banco recebesse o dinheiro.
O gerente, no entanto, informou que ela não poderia pagar os referidos documentos naquele setor, nem em nenhum outro departamento do banco. Segundo a cliente, o responsável pela agência agiu de forma ríspida e agressiva, mandando-a procurar outra instituição bancária.
Sentindo-se constrangida com a atitude do gerente, ela ingressou com ação na Justiça requerendo indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil. Ela alegou que, além de ter sido destratada, teve que sair da agência com a quantia de R$ 19 mil, correndo risco de ser assaltada.
É direito básico do consumidor a prestação de um serviço adequado, eficaz e urbano. Na urbanidade, está inserida a educação, o respeito e a cordialidade que se deve ter na relação de consumo, por ambas as partes. Eventual ofensa é violação de direito e, mais, da personalidade, sendo corretíssima a posição da justiça em condenar a instituição ao pagamento dos danos morais.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/06/2011
O gerente, no entanto, informou que ela não poderia pagar os referidos documentos naquele setor, nem em nenhum outro departamento do banco. Segundo a cliente, o responsável pela agência agiu de forma ríspida e agressiva, mandando-a procurar outra instituição bancária.
Sentindo-se constrangida com a atitude do gerente, ela ingressou com ação na Justiça requerendo indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil. Ela alegou que, além de ter sido destratada, teve que sair da agência com a quantia de R$ 19 mil, correndo risco de ser assaltada.
É direito básico do consumidor a prestação de um serviço adequado, eficaz e urbano. Na urbanidade, está inserida a educação, o respeito e a cordialidade que se deve ter na relação de consumo, por ambas as partes. Eventual ofensa é violação de direito e, mais, da personalidade, sendo corretíssima a posição da justiça em condenar a instituição ao pagamento dos danos morais.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/06/2011
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