domingo, 24 de outubro de 2010

Comprou pela internet e não recebeu?


Site indeniza cliente por compra não recebida.

Diante do cotidiano tecnológico, tais eventos tornam-se cada vez mais comum. Uma senhora comprou um notebook pelo site MERCADO LIVRE, não recebeu e será indenizada. Nesse caso, a indenização não será cobrada do vendedor, mas do próprio site que intermediou a venda.

Sim, caros internautas, sites intermediadores são responsáveis pela conclusão da venda e respondem caso o comprador venha a ser "enganado".

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Mercado Livre Atividades Internet LTDA. a indenizar por danos materiais, em R$ 878, a odontóloga A.M.A., devido à compra malsucedida de um laptop.

Segundo os autos, em fevereiro de 2008, a odontóloga pagou R$ 878 pela compra do laptop, mas não recebeu o produto. A.M.A. ajuizou ação para solicitar indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o site transmite uma ideia de segurança por mostrar o ícone de um cadeado ao lado do nome do vendedor.

O juiz de 1ª Instância entendeu que ela foi a única culpada pelo prejuízo, pois agiu com negligência ao pagar em dinheiro, mediante depósito na conta corrente do vendedor. De acordo com o juiz, no site existem várias formas de pagamento que permitiriam a realização da operação com segurança.

A.M.A. recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, entendeu que não é cabível indenização por danos morais, pois a quebra de contrato gerou meros aborrecimentos, e não danos à honra ou à personalidade. Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado afirmou: “Aplica-se aqui a teoria do risco do empreendimento, entendida como aquela em que o agente que usufrui benefício da relação contratual deve também arcar com o ônus que dela deriva. Ora, se a empresa ganha com publicidade quando os usuários acessam o seu sítio eletrônico e, mais, tem a possibilidade de lucrar com as vendas por ele intermediadas, nada mais justo que também responda pelas falhas decorrentes dessa intermediação”.

Os demais componentes da turma julgadora, Wanderley de Paiva e Fernando Caldeira Brant, votaram de acordo com o relator.

Nº 1.0071.08.038546-2/001

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 15/10/2010
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