Taxa Adicional criada pela administradora do consórcio não é válida e não pode ser imposta (e cobrada) do consumidor. Esse é o entendimento do STJ, que fez valer as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O motivo é simples. A relação entre consorciado e administrador é de consumo e, portanto, segue as regras do CDC. Qualquer modificação no contrato que gere maiores prejuízos aos consumidores deve ser considerada abusiva. E, nesse sentido, a criação de qualquer taxa que implique em onerosidade excessiva ou desproporcionais é causa de anulação.
Isso ocorre porque, em geral, cobra-se taxa adicional para composição de prejuízos decorrentes da má administração do consórcio pela empresa ou grupo de empresa. Quando isso ocorre, a regra manda que a carteira de consórcios seja transferida para outra administradora.
Casos assim, o consumidor que aderiu a plano de consórcio passa a ser cobrado a "taxa mensal de fundo extraordinário para rateio de prejuízos" (ou simplesmente taxa extraordinária), o que é vedado pelo CDC.
A justiça já declarou a inexigibilidade desse novo débito e vem concedendo danos morais em face da administradora do consórcio que inscreve o nome do consumidor nos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA).
A justiça já entendeu: "tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados: a relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada pela lei n. 8.078/90. O art. 6º, V, do CDC disciplina não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, a referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor."
Fonte: REsp 1.269.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011.
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