A justiça do Distrito Fedral condenou a CEB Distribuição S/A (Companhia de Energia Elétrica) a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que teve o nome negativado indevidamente. Mesmo ciente do erro, a empresa demorou cerca de 5 anos para retirar o nome da cliente do cadastro de inadimplentes, o que, segundo a magistrada, caracteriza a ocorrência de danos morais, pois ultrapassa o conceito de mero aborrecimento.
A consumidora se tornou proprietária de um imóvel em Planaltina-DF e ao solicitar a instalação da energia elétrica foi informada pela CEB sobre a existência de débito do antigo proprietário. Para evitar aborrecimentos e agilizar a implementação do serviço, decidiu pagar o valor devido de R$ 78,90.
No entanto, apesar da quitação do débito e de manter as contas sempre em dia, a cliente teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, em 2005, fato do qual teve ciência ao tentar fazer um cartão de crédito nas Lojas Americanas. Procurou a empresa para comunicar o ocorrido e foi informada que o equívoco seria reparado naquele mesmo dia. No final de 2006, teve novamente o cadastro recusado pelo mesmo registro ao tentar alugar um imóvel. Mais uma vez procurou a CEB, que se prontificou a corrigir a falha. Em abril de 2008, passou por novo constrangimento ao ter o crédito negado em uma loja de material de construção.
A CEB confirmou a inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. De acordo com a empresa, a fatura, paga em novembro de 2004, não foi registrada como quitada, gerando os transtornos para a cliente. Salientou que em maio de 2009 o nome da cliente foi retirado do SPC e ofereceu compensação de R$ 3 mil à autora pelos danos sofridos.
A juíza que decidiu a ação afirmou na sentença: "Restou evidenciado nos autos que a parte requerida não se portou de maneira eficiente na prestação de seus serviços. Apesar de existir uma margem de erro no processamento de dados em empresas como a ré, não se pode imputar ao consumidor o erro administrativo ou mesmo ineficácia de seu sistema de informações, retirando da empresa sua responsabilidade pelos riscos do negócio".
Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou justa a quantia de R$ 5 mil: "O valor do dano moral representa uma compensação para aquele que sofreu o prejuízo e uma punição àquele que provocou o dano, tendo assim, o valor, caráter pedagógico, para que a conduta ilícita não volte a acontecer".
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2008.01.1.103618-7
É um absurdo a forma como essa juíza tratou o caso.
ResponderExcluirAfinal, a consumidora passou 5 anos de sua vida, com o CPF incluso no serviço de proteção ao crédito, sendo impedida de adquirir qualquer bem usando de crédito por diversas vezes, ou até mesmo de alugar um imóvel para morar.
Imagino eu que, esta senhora ao ter o direito de alugar sua residência negado, teve que se alojar na casa de parentes de favor ou até mesmo de morar em outra casa que não exigia o CPF livre de restrição, e esta era inferior a que gostaria de alugar, sendo assim, os transtorno sofridos por ela foram irreparável.
Por essa razão, julgo o valor da indenização de R$ 5 mil reais, como uma "bagatela" e até mesmo como uma vergonha ao se pensar que dano moral desse nível custa no Brasil apenas R$ 5 mil.
Será que essa juíza levou em consideração, todos os transtornos sofridos pela consumidora ao tentar por diversas vezes um acordo amigável com a CEB e não obter êxito?
Se fosse em país de 1º mundo, este indenização não sairia por menos de R$1.000.000,00 (um milhão de rais), haja vista as diversas oportunidades que a CEB teve de ser retratar.
Fica aqui a minha profunda indignação com o nosso judiciário Brasileiro.
ATT: Samuel Souza
Leitor indignado.