Em
caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial
explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é
repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final,
que é o único interessado em contestar a cobrança indevida de
tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final
de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a
demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.
O
ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro
Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso
repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as
hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço
público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus
tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de
repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia
restituição de imposto recolhido pela fabricante.
RELAÇÃO
PARADISÍACA
De
acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia
posiciona-se ao lado do Estado, no mesmo polo da relação, porque
sua situação é “absolutamente
cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”,
já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para
manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“O
consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada
relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e
totalmente prejudicado e desprotegido”,
afirmou Rocha em voto-vista na 2ª Turma, antes de o processo ser
afetado à 1ª Seção.
Para
o relator, Herman Benjamin, “a
impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da
elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do
repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído
seu lucro (retração da demanda por conta do preço
cobrado)”.
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.
“Percebe-se
que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo),
as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o
ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão
tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à
distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”,
completou o relator.
Conforme
o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como
substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência
ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir
a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em
impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar
acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”,
concluiu.
Quanto
ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de
energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na
base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor,
mantendo a decisão de segunda instância.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”
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