O assunto não envolve propriamente o consumidor, pois quando fiador, está-se diante de uma relação privada contratual. Todavia, são casos que deve o consumidor saber, acaso tenha imóvel nas mãos de imobiliárias que cuida de seu aluguel. Entre o proprietário do imóvel e a imobiliária, existe relação de consumo.
O STJ recentemente decidiu que, no
caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador,
este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das
parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua
citação.
O dono do imóvel
alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de
pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos,
requerendo a citação dos fiadores.
Previsão
contratual
Para
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de
responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera
prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato
especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros
moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de
acordo com o artigo 397 do Código Civil.
Em sua defesa,
o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar
na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na
qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis
no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os
documentos para pagamento em sua residência.
Ao
analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a
questão controvertida consistia em saber se os juros de mora
referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais
previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma
forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.
Devedor
subsidiário
O
magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na
locação não responde por obrigações resultantes de aditamento
com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não
pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação,
visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação
que afiançou.
Porém, o ministro lembrou que a fiança
não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado,
colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na
fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma
obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário,
ele assume também os acessórios da obrigação principal.
Para
Luis Felipe Salomão, “a mora ex
re independe
de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação,
porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo
960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código
Civil atual, no caput do
artigo 397”.
Razão
singela
Diz
o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação
“constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo
único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se
constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial”.
“Assim”, acrescentou o ministro,
“em se tratando de mora ex
re,
aplica-se o antigo e conhecido brocardodies
interpellat pro homine (o
termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela:
sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação
líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência
complementar por parte do credor”.
Ele concluiu que,
portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado
termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a
constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no
vencimento”.
Salomão observou ainda que o artigo 823
do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em
valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições
menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação
principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão
legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros
de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu
no caso.
Processo: Resp
1264820