O TJRJ condenou a empresa Gol VRG Linhas Aéreas a indenizar em R$5 mil
um passageiro, menor de idade, por danos morais. A criança, na época
com oito anos, adquiriu, juntamente com seus avós, um pacote de
viagens para a cidade de Camboriú, em Santa Catarina, para
desfrutarem as atrações do parque Beto Carreiro World. Porém,
devido a um problema operacional da aeronave, a viagem, que duraria
cerca de 3h, acabou levando 24h, retardando em um dia o início da
programação de lazer.
Em sua defesa, a empresa ré alegou a ocorrência de força maior, uma vez que, ao decolar, houve a colisão de um pássaro com o motor da aeronave, obrigando-a a pousar no aeroporto do Galeão a fim de realizar a devida manutenção. Para a empresa, tal incidente não caracterizaria um ato ilícito, mas somente um “mero aborrecimento”.
Segundo o juiz, o descumprimento do contrato de transporte pela empresa ré acarretou mais que um mero aborrecimento para o autor. “O fato do apelado ser uma criança de 8 anos de idade, que aguarda ansiosamente a viagem que o levaria a um parque de diversão, é motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de dano de ordem moral”, ressaltou o magistrado, acrescentando que “por outro lado, não se podendo admitir como terceiro que tenha culpa exclusiva neste fato, a elidir sua responsabilidade, o pássaro que colidiu com o motor da aeronave. Isto é um risco do negócio que deve ser suportado pelo apelante.”
Processo nº: 0053061-79.2011.8.19.0001Fonte: TJRJ
Em sua defesa, a empresa ré alegou a ocorrência de força maior, uma vez que, ao decolar, houve a colisão de um pássaro com o motor da aeronave, obrigando-a a pousar no aeroporto do Galeão a fim de realizar a devida manutenção. Para a empresa, tal incidente não caracterizaria um ato ilícito, mas somente um “mero aborrecimento”.
Segundo o juiz, o descumprimento do contrato de transporte pela empresa ré acarretou mais que um mero aborrecimento para o autor. “O fato do apelado ser uma criança de 8 anos de idade, que aguarda ansiosamente a viagem que o levaria a um parque de diversão, é motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de dano de ordem moral”, ressaltou o magistrado, acrescentando que “por outro lado, não se podendo admitir como terceiro que tenha culpa exclusiva neste fato, a elidir sua responsabilidade, o pássaro que colidiu com o motor da aeronave. Isto é um risco do negócio que deve ser suportado pelo apelante.”
Processo nº: 0053061-79.2011.8.19.0001Fonte: TJRJ
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