quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Banco não pode fornecer dados de consumidor a terceiros


Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro

O Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por quebra de sigilo de dados bancários. A decisão da justiça do Distrito Federal.

Em maio de 2011, o consumidor foi vítima de assalto a mão armada, ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de cheques do BRB. No dia seguinte compareceu à agência onde mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos. Um mês após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida, informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.

Na sua defesa, o banco alegou que o cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta que a Resolução n. 3.972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.

Os fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que sustenta o banco, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia fornecer os dados bancários do consumidor, tais como telefones e endereço.

"Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida", concluiu o magistrado, que acrescentou, ainda: "Ao deixar de efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias precauções, dando causa à indenização por danos morais".

Atento aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável a importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais sofridos pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e  juros legais.
 
Processo: 2011.01.1.177634-5

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela participação!