O recente entendimento da justiça (Súmula 479/STJ), determina que os bancos terão que arcar com os
prejuízos por fraudes ou delitos praticados por terceiros em
operações financeiras, quando não comprovada a culpa do
cliente.
Só no ano passado os bancos pagaram mais de R$ 1,2
bilhão a clientes que tiveram problemas em suas contas bancárias,
como saques indevidos por meio eletrônico.
De acordo com a Febraban,
nos exemplos citados pelo STJ em sua decisão - abertura de conta ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos - geralmente o banco é igualmente vítima dos
delitos praticados por fraudadores e estelionatários, não obstante
atue com a máxima diligência na prestação desses
serviços.
“Investir em procedimentos e ferramentas que
aumentem cada vez mais a segurança dos seus clientes é prática
crescente e constante das instituições financeiras, sempre atentas
em prestar serviços de qualidade e atender as rígidas normas e
procedimentos impostos pelo Banco Central”, afirmou a instituição
por meio de nota.
O QUE DIZ O ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Segundo
a coordenadora Institucional da Proteste, Maria Inês, a súmula do
STJ beneficia o consumidor e faz com que o banco se responsabilize
por fraudes nas contas dos clientes.
“A determinação
impede que os bancos exijam que os clientes assumam os valores
indevidos. Atualmente as instituições exigem que o consumidor pague
o valor de uma fatura de cartão de crédito fraudado, por exemplo,
para então investigar a irregularidade e futuramente ressarcir esse
pagamento”, explica a coordenadora do Proteste.
É do banco o risco do negócio, pois aceita a guarda e segurança do dinheiro do consumidor. Eventual dano sofrido pelo consumidor, o ônus do negócio é do prestador do serviço, que tem o dever der arcar com o ressarcimento e com a indenização.
Fonte:
Infomoney - 15/08/2012
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