A
existência de cláusula contratual que prevê a cobertura de seguro
de furtos, mas define que o pagamento só pode ser feito em caso de
furto qualificado, é abusiva. Este foi o entendimento da 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que para saber
diferenciar as modalidades de furto, seria preciso um conhecimento
técnico jurídico específico, o que acaba violando o direito do
consumidor à informação.
A justiça disse que neste caso “a
condição exigida para cobertura do sinistro — ocorrência de
furto qualificado — por si só, é algo específico da legislação
penal, e o próprio meio técnico-jurídico tem dificuldades para
conceituá-lo”.
Um
centro de terapia aquática acionou o seguro depois de ter sofrido
furto. A seguradora se negou a pagar o sinistro. Alegou que a
cobertura não estava prevista em contrato, já que o crime não
envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.
Diante
da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumentou que a
cláusula seria abusiva, por ter omitido a informação defeituosa
prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
O
pedido de indenização pelos bens furtados foi negado nas instâncias
inferiores. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão
de primeiro grau, que julgou ser lícita a restrição de riscos
segurados. Além disso, a primeira instância avaliou que a empresa
tinha ciência do teor da cláusula.
Inconformado
com a decisão, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o
contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a
diferença entre os dispositivos penais tem referência apenas no
Direito Penal, não sendo possível para aplicação na contratação
do seguro. Por fim, disse não ter recebido informações corretas
sobre o acordo.
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