O
juiz de Brasília condenou a construtora RV LTDA
a pagar a proprietário de apartamento novo em prédio da
construtora a quantia de R$ 21.501,44 por ressarcimento de
gastos com problemas no imóvel.
O consumidor adquiriu, em 2006, um apartamento em um prédio novo, pelo
valor de R$ 829.600,00. Com pouco tempo de uso o imóvel apresentou
defeitos diversos no acabamento e na estrutura. A construtora foi
comunicada sobre os problemas e solucionou alguns defeitos, sendo que
parte deles voltou a ocorrer. Em 2008, surgiram rachaduras nas paredes
e no piso, causando soltura de peças. A construtora se negou a sanar
as falhas, alegando que o imóvel fora entregue há mais de 90 dias.
Afirmou
que o revestimento apresenta trincas e rachaduras, com infiltrações
em vários pontos, causando descolamento, sendo necessário reparo
imediato. Além disso, o piso apresentava ondulações, que geravam
retenção de água, com risco de proliferação de insetos. A
Defesa Civil foi chamada ao local e constatou o problema, notificando
o consumidor sobre fissuras no piso e recomendando a contratação de
profissional habilitado para o conserto, com prazo de trinta dias. Em
razão disso, procedeu-se à retirada do piso da cobertura, seguida
de escareamento e confecção de todo o contra-piso, para então se
promover a impermeabilização. Para a execução dos serviços, o
consumidor efetuou gastos de R$ 21.501,44, tendo optado pelo orçamento de
menor valor.
Alegou
também que o imóvel foi adquirido com três vagas de garagem, as
quais apresentam espaço reduzido e, por isso, não há como efetuar
manobras, o que compromete a utilidade do bem. Acrescentou que as
paredes do apartamento também estão fora do esquadro, o que
impossibilita a colocação de móveis em condições normais.
Relatou ainda falhas na instalação elétrica, o que gera queima
constante de lâmpadas e soltura do miolo de tomadas. A construtora,
embora tenha efetuado reparo, utilizou materiais de baixa qualidade.
Afirmou também que foi atingido em sua honra, pois um empregado da
empresa o chamou de "chato", além de ter
que enfrentar uma maratona para a solução de todos os defeitos
do imóvel.
A
construtora negou que haja vícios de construção no imóvel.
Afirmou que as solicitações do consumidor foram todas atendidas, mas
ponderou que essa obrigação do construtor não é ilimitada.
Acrescentou que alguns reparos foram realizados fora da
garantia. Aduziu que os problemas no piso da cobertura foram gerados
pelas modificações realizadas pelo próprio dono, que instalou
banheiras de hidromassagem no local, sendo que a empresa informou ao
condomínio sobre a impossibilidade de se instalar tal equipamento,
sob pena de comprometer a estrutura.
Afirmou
que a intervenção do morador na obra acarreta a perda da garantia.
Sobre o tamanho das vagas de garagem, disse que o consumidor adquiriu o
imóvel pronto, além do que as vagas estavam registradas no contrato
e no memorial de incorporação, tendo sido conferido o "habite-se"
ao prédio. Negou haver defeito na posição das paredes e problema
nas instalações elétricas. Afirmou que houve culpa exclusiva do
consumidor na provocação dos danos e negou haver danos materiais a serem
reparados.
De
acordo com a sentença, “o gasto gerado com a execução da
reforma, arcado inicialmente pelo autor, constitui prejuízo a ser
reparado pela ré, já que, como construtora e garante da solidez e
segurança da obra, tem o dever de garantia do imóvel, devendo
reparar os danos originados de vício da construção”. No entanto,
o juiz negou o pedido de indenização por dano moral.
Processo:
2009.01.1.031202-7 - TJDFT
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