Mais
uma prática percebida que vem incomodando os consumidores é a
suspensão unilateral e sem prévio aviso de serviços de cartão de
crédito
Os consumidores são surpreendidos, sem o mínimo de respeito e previsibilidade, pela notícia (dada nos balcões de pagamento) do cancelamento de seus cartões de crédito apesar de cumpridas todas as obrigações contratuais e efetuado o pagamento das respectivas faturas. Aí, o descontentamento e o mal-estar dão lugar a uma via crucis na busca por informações e solução pontual dos fornecedores que, ao contrário do cumprimento dos encargos determinados na forma da lei, limitam-se a prestar subsídios imprecisos e sem a adequação necessária pretendida pela legislação (inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor).
A conduta é mais comum do que se imagina, reservando ao consumidor uma posição de excessiva desvantagem, sobretudo pela expectativa, em sua consciência, da continuidade do uso do serviço – retirado de maneira abrupta e sem observância da obrigatoriedade da boa-fé e da segurança jurídica na execução dos contratos desta natureza pelas operadoras de cartão de crédito.
Veja, leitor, ao impedir, de modo ilegítimo e desarrazoado, o uso normal de um direito concedido voluntariamente (uso do serviço nos limites de crédito assegurados por mera liberalidade dos fornecedores), é gerada, sem dúvidas, frustração ao consumidor, vez que quebrada da certeza, segurança e planejamento no que se diz respeito à utilização do cartão de crédito contratado.
AS
DECISÕES DA JUSTIÇA
Quanto
a isto, os Tribunais (STJ, Resp nº. 866.359) já assentaram o
entendimento de que as operadoras de cartão de crédito, nestas
hipóteses, respondem pelo fato do serviço, ficando obrigadas a
indenizar independentemente de culpa (in re ipsa), já que o dano
decorre do fato em si, sendo desnecessária comprovação do abalo ou
dor de natureza psicológica ou moral.
É suficiente, para o dever de
indenizar, a demonstração da conexão entre o ato lesivo
(cancelamento unilateral e sem prévio aviso) e o resultado
(impossibilidade do uso do cartão), segundo, inclusive, o que dispõe
o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O QUE FAZER?
No caso do leitor está experimentando esses
dissabores, o Procon, como órgão especializado na defesa dos
interesses e direitos dos consumidores, é uma sanativa saída, por
via administrativa, para a resolução do problema. Os Juizados
Especiais também são outra medida para forçar o restabelecimento
do serviço suspenso pela rescisão unilateral do contrato, sem
prejuízo da eventual reparação civil pelos danos morais sofridos.
Fonte: Primeira Edição
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela participação!