Ficar esperando em fila de bancos, lojas de shopping (americanas, C&A, Renner), secretarias de escolas e faculdades, aeroportos, shows, teatros, cinemas, etc. é a maior falta de respeito, consideração e educação com o consumidor: uma verdadeira "puta falta de sacanagem". Vale apena lembrar o que pode ser feito.
O que fazer: Pegue algum comprovante do horário que você, consumidor, entrou no estabelecimento. Passados 30 minutos, informe o gerente ou responsável pelo local sobre o ocorido. O certo é que, em dias movimentados, tenha mais caixas ou atendentes para efetuar os atendimentos. A desobediência ao tempo gera somente multa administrativa, que deve ser denunciada para as ouvidorias da instituição e para o PROCON.
Agora, quando a espera é abusiva é caso de ressarcimento por danos morais. Veja o caso abaixo:
"Um correntista do Banco de Brasília (BRB) que esperou mais de duas horas na fila para ser atendido vai ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A espera na fila, segundo o autor, lhe causou danos morais, além de contrariar a legislação consumerista e a Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipulam o prazo máximo de 30 minutos de espera.
Em resposta, o Banco justificou a espera diante do aumento da demanda em dias de pagamento do funcionalismo, já que é encarregado pelos salários de todos os órgãos do DF, cujos servidores recebem em datas próximas. Disse também que é o responsável pelo recebimento de tributos, contas de água, luz, telefone e programas sociais, o que aumentaria a demanda.
A juíza sustentou que o desrespeito aos prazos de 20 a 30 minutos, previstos na Lei Distrital nº 2.547/2000, gera apenas multa administrativa, mas se a espera na fila for excessiva, como no caso em análise em que o consumidor esperou 2 horas e 27 minutos, há ofensa ao direito de personalidade em razão da impaciência, angústia, descaso e desgastes físico, sensações estas que acarretam sofrimento indenizável.
"O autor ficou na fila por quase duas horas e meia, tempo este bem acima do limite permitido e, portanto, flagrantemente excessivo. Em contrapartida, o réu não fez prova de que no dia 10 de abril de 2006 tenha sido dia de pagamento do funcionalismo do GDF, o que, em tese, aumentaria a demanda nas filas", concluiu magistrada na sentença."
Nº do processo: 2008.01.1.159433-4
Autor: (LC)
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