quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Como trocar o presente que não agradou

Por liberalidade das lojas o consumidor pode trocar o produto mesmo sem defeito.

O que fazer se o presente está com defeito, não agradou ou não serviu? Para quem deu ou ganhou, o momento pode trazer algumas dores de cabeça, como por exemplo, não encontrar o número maior ou menor da roupa, na cor desejada, entre outros. Ou a loja se negar a trocar.

A PROTESTE Associação de Consumidores, lembra que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não prevê, especificamente, a possibilidade de troca de um produto pelo simples fato de o consumidor não ter ficado satisfeito com ele. Ou seja: se você ganhou uma roupa que ficou apertada, um calçado cuja cor não agradou, a princípio, o fornecedor não está obrigado trocar o produto.

Mas a troca apesar de não ser obrigação do comerciante quando não há defeito, é uma praxe, desde que não tenha sido retirada a etiqueta da loja e o produto esteja íntegro sem sinais de uso. Com o código de Defesa do Consumidor, os lojistas passaram a dar mais importância à satisfação do consumidor, por isso a possibilidade da troca tornou-se comum.

O ideal é garantir com a loja na hora da compra, fazendo constar por escrito que será possível a troca mesmo sem a nota fiscal para substituir o produto por outro. O que é acordado no momento da compra, tem que ser cumprido.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de troca só é assegurado em caso de defeito na mercadoria. Se o presente não agradou, não serviu ou não era bem da cor esperada, o jeito é contar com a boa vontade do lojista.

CDC também garante compra via Internet

A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.

Como não teve acesso ao produto no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o "direito do arrependimento". A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado a tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.

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